Juiz anula citação por edital e extingue ação penal por crime tributário
Fonte: Migalhas quentes
O juiz federal Thiago Milhomem de Souza Batista, da 2ª vara da seção Judiciária
do Acre, anulou a citação por edital de dois acusados em ação penal por suposto
crime tributário e, como consequência, reconheceu a prescrição da pretensão
punitiva estatal, extinguindo a punibilidade dos réus.
Segundo o magistrado, a citação ficta foi determinada sem o prévio esgotamento
de diligências judiciais razoáveis para localização dos acusados, o que também
tornou inválida a decisão que havia suspendido o processo e o prazo
prescricional.
Entenda o caso
A ação penal foi ajuizada pelo MPF contra dois acusados pela suposta prática do
crime previsto no art. 1º, inciso I, da lei 8.137/90, que trata de condutas de
supressão ou redução de tributo.
A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2013, ocasião em que o juízo
determinou a citação dos acusados por edital. Como eles não compareceram nem
constituíram advogados, o processo e o prazo prescricional foram suspensos em
4 de outubro de 2013, com base no art. 366 do CPP.
Anos depois, após o MPF apresentar endereços atualizados, foi realizada nova
tentativa de citação pessoal, com êxito em relação a um dos réus, citado em 4 de
novembro de 2025. Em resposta à acusação, a defesa alegou nulidade da citação
por edital e da decisão que suspendeu o processo e a prescrição, sustentando
que não houve esgotamento das tentativas de localização para citação pessoal.
A defesa também pediu o reconhecimento da prescrição e alegou inépcia da
denúncia, afirmando que a peça não indicava o tributo supostamente sonegado,
a data do fato ou da constituição definitiva do crédito tributário, nem conduta
concreta atribuída ao acusado.
O MPF defendeu a rejeição das preliminares. Para o órgão, diligências realizadas
na fase inquisitorial para localização dos acusados tornariam válida a citação por
edital e, consequentemente, a suspensão do processo e da prescrição.
Citação por edital exige diligências judiciais prévias
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a citação por edital, nos termos do art.
361 do CPP, é medida excepcional, admitida apenas quando o acusado não é
encontrado após o esgotamento de diligências razoáveis para sua localização.
No caso concreto, o magistrado verificou que, ao receber a denúncia em 10 de
junho de 2013, o juízo determinou desde logo a citação por edital, sem prévia
tentativa de citação pessoal ou determinação de diligências judiciais para localizar
os acusados.
Segundo a sentença, o procedimento não se compatibiliza com a jurisprudência
consolidada do STJ, segundo a qual a citação editalícia somente é válida quando
precedida do efetivo esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu,
sendo nula quando determinada de forma automática ou prematura.
O juiz também afastou o argumento do MPF de que diligências realizadas na
esfera administrativa e inquisitorial seriam suficientes. Para o magistrado, essas
providências não suprem a necessidade de esgotamento das diligências
processuais próprias da fase judicial antes da adoção da citação ficta.
Com isso, reconheceu a nulidade da citação por edital e, por consequência,
declarou nula a decisão que havia suspendido o processo e o prazo prescricional
em 4 de outubro de 2013, por ter sido fundada em ato processual inválido.
A partir dessa conclusão, o magistrado entendeu que, após o recebimento da
denúncia, o curso prescricional jamais foi validamente interrompido ou suspenso.
Como o delito imputado possui pena máxima de cinco anos de reclusão, aplicase
o prazo prescricional de 12 anos, conforme o art. 109, III, do CP.
Considerando como marco interruptivo o recebimento da denúncia, em 10 de
junho de 2013, e inexistindo suspensão válida, o prazo prescricional se esgotou
em 10 de junho de 2025.
Diante disso, o juiz reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e julgou
extinta a punibilidade dos réus, com fundamento nos arts. 107, IV, do CP, e 397,
IV, do CPP.
O escritório Biazi Advogados Associados atua na causa.
· Processo: 0005081-29.2013.4.01.3000